19 de dezembro de 2024
Já é de nosso conhecimento a prática dos aumentos no plano de saúde, dependendo a faixa etária de seus beneficiários. nos casos dos consumidores que atingem a fase idosa, ou seja, a partir dos 60 anos, momento que mais precisam do convênio, se deparam com aumentos muitas vezes exorbitantes na mensalidade.
Contudo, com o advento do estatuto do Idoso, tal prática foi considerada como discriminatória, ficando proibidos os reajustes após os 60 anos de idade. Com o avanço da idade problemas de saúde se manifestam com maior incidência, o que torna a utilização do plano de saúde inevitável.
Portanto, as seguradoras, de forma abusiva, oneram seus clientes, os quais contribuíram durante toda a sua vida e, no momento que mais precisam, são muitas vezes impossibilitados de arcar com essas despesas, vez que nessa altura da vida muitos consumidores sobrevivem com o que recebem da aposentadoria.
Vale ressaltar que nos contratos assinados, a partir de 2004 os planos de saúde foram obrigados a padronizar dez faixas etárias com o intuito de proibir o aumento da mensalidade a partir dos 60 anos. devemos observar que os aumentos continuam a ser praticados, agora concentrados na faixa dos 44 a 48 anos e na faixa dos 59 anos.
É observado que o intuito dos planos de saúde, ao elevar desproporcionalmente o valor, é o de fazer com que o cliente se descredencie da operadora. ocorrendo outro problemas, tais como: o novo credenciamento em outro plano, onde tem que cumprir novo período de carência, entre muitos outros problemas.
Há princípio, o reajuste após os 60 anos é ilegal, não importando se trata de contrato firmado antes ou após a entrada em vigor do estatuto do Idoso. Insta informar que, o tribunal de Justiça tem entendido que os reajustes nas faixas anteriores aos 60 anos, quando superior a 30 % do valor anteriormente pago, caracteriza-se abusiva na cobrança, possibilitando a revisão judicial do valor.
Assim, os usuários de planos de saúde devem ficar atentos para as variações de premio por faixa etária que muitas vezes pode ocasionar o desequilíbrio contratual, onerando, principalmente o idoso, que sem escolha chega a solicitar o seu descredenciamento. Mas isso não precisa acontecer. Sendo que, a lei juntamente com sua jurisprudência devem estar ao lado dos idosos para garantir-lhes a justiça.
Paulo Roberto Sandy/ Advogado A.A.P.M.M