22 de abril de 2026
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A constituição Federal de 1988 instituiu a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Ao tratála desse modo, o constituinte, além de atribuir dignidade às pessoas, impôs ao poder público o dever de respeito, proteção e promoção dos meios necessários à realização de uma vida digna.
O artigo 230 da Carta Magna determina que é dever da família, da sociedade e do Estado defender a dignidade dos idosos. Assim, é possível observar que a dignidade da pessoa de idade longeva foi duplamente assegurada na Constituição Cidadã, tanto no inciso III do artigo 1º como no caput do artigo 230, o qual busca não deixar qualquer dúvida sobre a aplicação desse importante princípio na tutela dos idosos.
De forma inédita na história das constituições brasileiras, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 trouxe, de forma expressa, dispositivos que destinam aos idosos um amparo especial.
Na seção referente à assistência social, a Carta Magna estabelece a proteção à velhice como um dos objetivos daquela e garante, no inciso V do artigo 203, a concessão de um salário mínimo de benefício mensal ao idoso que comprovar a ausência de recursos suficientes para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família, nos termos em que dispuser lei específica, qual seja, a Lei nº 8742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social).
Trata-se do benefício da prestação continuada (BPC), o qual é concedido apenas aos idosos com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, nos termos do caput do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). A concessão desse benefício assistencial decorre diretamente da dignidade da pessoa humana e da garantia do mínimo existencial, que consiste no fornecimento de recursos elementares para a sobrevivência digna do ser humano.
O idoso merece proteção especial do ordenamento jurídico brasileiro, em razão de suas vulnerabilidades. Em razão disso a Carta Magna tutelou seus direitos, assegurando-lhe a dignidade da pessoa humana e o respeito à igualdade material.
Dessa forma, deve-se buscar o respeito aos direitos do ancião. Não se pode mais admitir o tratamento vexatório que muitas vezes lhe é conferido pelo Estado, pela sociedade e pelas famílias.
É importante ressaltar que a proteção conferida ao idoso não pode retira a sua autonomia e liberdade, uma vez que a velhice não é causa e incapacidade para o exercício de direitos. Assim, é necessário encontrar um equilíbrio entre proteção jurídica e tutela da autonomia daquele que apesar de vulnerável em determinados aspectos não é incapaz.
Dr. Paulo Roberto Sandy
Advogado da A.A.P.M.M
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