• HOMEpágina inicial
  • ASSOCIE-SEconheça os benefícios
  • JORNALfique atualizado
    • NOTÍCIAS
    • JORNAL FLOR DA IDADE
    • Sorteio do Bolo
    • PERFIL
    • PARCEIROS
  • VIAGENSdiversão garantida
    • AGENDA DE VIAGENS
    • FOTOS DE VIAGENS
  • CONTATOfale conosco

Entenda os diferentes tipos de reajustes dos planos de saúde

Entenda os diferentes tipos de reajustes dos planos de saúde
2 de outubro de 2014

São aplicados aos contratos de planos de saúde os seguintes reajustes: Anual: atualiza a mensalidade de acordo com a inflação do último ano e acontece geralmente entre maio e julho. Para ser legal, deve estar previsto no contrato e acontecer com intervalo não inferior a 12 meses. Nos contratos novos individuais, o percentual de reajuste é estabelecido pela ANS. Nos contratos coletivos a ANS, na pratica, não intervém, embora a lei determine que a agência cuide da saúde suplementar como um todo.

O IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) entende que o “teto” de aumento estabelecido pela ANS deve ser usado como parâmetro para os consumidores que tem contratos antigos verificarem se o reajuste imposto em seu plano é abusivo ou não. Além desse parâmetro, os índices oficiais de inflação acumulados no período de 12 (doze) meses também servem para ajudar os consumidores a constatarem eventual abuso.

Por faixa etária: além do reajuste anual, alei ainda permite que sejam cobrados reajustes por mudança de faixa etária (idade), mas esse aumento depende do ano em que o contrato foi celebrado. Em qualquer caso, o reajuste por faixa etária somente poderá ser cobrado se houver expressa previsão no contrato.

O IDEC entende que se trata de cláusula abusiva a disposição contratual que prevê um percentual de aumento muito alto de uma só vez. Por sinistralidade: é também chamado de reajuste técnico e quer dizer o aumento imposto pela empresa de assistência à saúde aos conveniados em função da variação do número de eventos (sinistros) verificados no total de consumidores à empresa, dentro de determinado período. O IDEC entende que este aumento é ilegal, porque significa uma variação de preço unilateral, sem prévia e adequada previsão contratual.

Paulo Roberto Sandy Advogado A.A.P.M.M.

Compartilhe
Facebook Twitter LinkedIn WhatsApp E-mail
Postagens Recentes
APOSENTADO, ATENÇÃO! VOCÊ PODE ESTAR RECEBENDO MENOS DO QUE TEM DIREITO DO INSS!

22 de abril de 2026

APOSENTADO, ATENÇÃO! VOCÊ PODE ESTAR RECEBENDO MENOS DO QUE TEM DIREITO DO INSS!

Viaje com a AAPMM – BERTIOGA-SP

22 de abril de 2026

Viaje com a AAPMM – BERTIOGA-SP

Fabiola Sobreiro Zanco

22 de abril de 2026

Fabiola Sobreiro Zanco

Maria Fernanda Gomes Pereira

22 de abril de 2026

Maria Fernanda Gomes Pereira

Viaje com a AAPMM – SÃO LOURENÇO – MG

22 de abril de 2026

Viaje com a AAPMM – SÃO LOURENÇO – MG

Encontre-nos no Facebook
Próximas Viagens
MERCADÃO/ 25 DE MARÇO

MERCADÃO/ 25 DE MARÇO

SÃO LOURENÇO – MG – 2026

SÃO LOURENÇO – MG – 2026

CALDAS NOVAS – GO – 2026

CALDAS NOVAS – GO – 2026

BARRA BONITA – SP

BARRA BONITA – SP

Topo
  • Diretoria
  • Convênios
  • Assessoria Jurídica
© 2026 — Todos os direitos reservados