11 de novembro de 2024
São aplicados aos contratos de planos de saúde os seguintes reajustes: Anual: atualiza a mensalidade de acordo com a inflação do último ano e acontece geralmente entre maio e julho. Para ser legal, deve estar previsto no contrato e acontecer com intervalo não inferior a 12 meses. Nos contratos novos individuais, o percentual de reajuste é estabelecido pela ANS. Nos contratos coletivos a ANS, na pratica, não intervém, embora a lei determine que a agência cuide da saúde suplementar como um todo.
O IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) entende que o “teto” de aumento estabelecido pela ANS deve ser usado como parâmetro para os consumidores que tem contratos antigos verificarem se o reajuste imposto em seu plano é abusivo ou não. Além desse parâmetro, os índices oficiais de inflação acumulados no período de 12 (doze) meses também servem para ajudar os consumidores a constatarem eventual abuso.
Por faixa etária: além do reajuste anual, alei ainda permite que sejam cobrados reajustes por mudança de faixa etária (idade), mas esse aumento depende do ano em que o contrato foi celebrado. Em qualquer caso, o reajuste por faixa etária somente poderá ser cobrado se houver expressa previsão no contrato.
O IDEC entende que se trata de cláusula abusiva a disposição contratual que prevê um percentual de aumento muito alto de uma só vez. Por sinistralidade: é também chamado de reajuste técnico e quer dizer o aumento imposto pela empresa de assistência à saúde aos conveniados em função da variação do número de eventos (sinistros) verificados no total de consumidores à empresa, dentro de determinado período. O IDEC entende que este aumento é ilegal, porque significa uma variação de preço unilateral, sem prévia e adequada previsão contratual.
Paulo Roberto Sandy Advogado A.A.P.M.M.