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Violência doméstica: Lei Maria da Penha

Violência doméstica: Lei Maria da Penha
29 de maio de 2019

Vou tentar fazer uma explicação resumida da Lei “Maria da Penha”, suas aplicações e consequências, lembrando uma máxima do Direito, que diz que “A Justiça não socorre quem dorme”, ou seja, se seu direito for desrespeitado, não hesite em buscar socorro junto da Polícia e do Judiciário. O tempo pode custar sua paz e até sua vida.

A Lei n.º 11.340/06, conhecida, popularmente, como Lei Maria da Penha, é muito importante para a luta contra a violência doméstica e familiar, enfrentando e prevenindo a violência, preservando a dignidade, a integridade física, moral e material da mulher, levando em conta, também, o artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal, que prevê igualdade entre homens e mulheres e o artigo 226, que deixa claro que a família é base da sociedade, devendo o Estado protegê-la.

Uma das dificuldades para colocar em prática esta lei e pedir a condenação do agressor, está no fato de as coisas ocorrerem no convívio familiar, longe de testemunhas. Por isso, muitas vezes, não deixam vestígios. Mas a palavra da vítima tem muito valor. Tal lei trouxe proteção à mulher, por meio de medidas protetivas e assistência humanizada.

Esta lei possui quatro principais finalidades: criar mecanismos para prevenir e coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, dispor sobre a criação dos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher, estabelecer medidas de assistência à Mulher e estabelecer medidas de proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

O artigo 7º desta lei descreve as formas de violência e não exige que esta violência seja habitual, ou seja, basta uma única ocorrência para que seja posta em prática.

São formas de violência contra a mulher:

– a violência física qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

– a violência psicológica qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

– a violência sexual qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força, que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

– a violência patrimonial qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

– a violência moral qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. Uma lista de providências urgentes estão previstas na lei Maria da Penha, protegendo a mulher e combatendo a impunidade do agressor. São as chamadas medidas de proteção, que ficam à disposição das mulheres em situação de risco, antes mesmo do processo judicial ter início, resguardando toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. São medidas necessárias para assegurar a apuração dos fatos resguardando o direito da mulher a uma vida sem violência.

Em muitos casos, após a agressão, ocorre do homem se arrepender e vir a fase da lua de mel. O homem por vezes até chora, pede perdão e promete que não agirá como agiu, por isso a mulher deixa de tomar uma atitude contra o agressor, acreditando nas suas palavras. Ela se apega à esperança de manter o casamento e, nesta fase, muitas mulheres, por medo da punição ao marido e do abandono, acabam se retratando diante da autoridade policial, inocentando o agressor, na esperança de ter um casamento sem violência, acreditando que irá realizar a vida tão desejada.

Em relação às medidas protetivas, ao agressor também pode ser imposta prestação de alimentos provisórios, afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a pessoa ofendida, proibição de contato com a vítima, proibição de determinadas condutas, etc., fixando limite mínimo de distância, proibindo contato com a vítima, familiares e testemunhas, por qualquer meio, restringindo ou suspendendo visitas aos dependentes menores. Essas medidas são concedidas por um juiz e podem ser requeridas pelo Ministério Público ou pela própria vítima, de imediato, a qualquer momento, sem mesmo que o agressor seja ouvido antes, por causa da urgência do caso.

O tempo de duração destas medidas protetivas de urgência varia de acordo com o entendimento de cada magistrado e depende do grau de periculosidade de cada caso, protegendo a ofendida, inibindo seu agressor.

Vale lembrar que o descumprimento de uma ordem judicial, de aproximação ou afastamento do lar, configura crime de desobediência, previsto no artigo 330 ou ainda o delito de desobediência à decisão judicial, sobpena de perda ou suspensão de direito, tipificado no artigo 359, ambos do Código Penal.

Finalmente, se forem comprovadas, durante o processo, a autoria e a materialidade do delito, o réu poderá ser condenado criminalmente.

José Eduardo Camargo – OAB/SP 204.308

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