16 de maio de 2025
Para cuidar do coração com Dr. Pedro Henrique Oliveira Ferreira
Já é de nosso conhecimento a prática dos aumentos de plano de saúde, dependendo a faixa etária de seus beneficiários. Nos caos dos consumidores que atingem a fase idosa, ou seja, a partir dos 60 anos, momento que mais precisam do convênio, e se deparam com aumentos muitas vezes exorbitantes na mensalidade.
Contudo, com o advento do Estatuto do Idoso, tal prática foi considerada como discriminatória, ficando proibido os reajustes após os 60 anos de idade. Com o avanço da idade problemas de saúde se manifestam com maior incidência, o que torna a utilização do plano de saúde inevitável.
Portanto, as seguradoras, de forma abusiva, oneram seus clientes, os quais contribuíram durante toda a sua vida e, no momento que mais precisam, são muitas vezes impossibilitados de arcar com essas despesas, vez que nessa altura da vida muitos consumidores sobrevivem com o que recebem da aposentadoria.
Vale ressaltar que nos contratos assinados, a partir de 2004, os planos de saúde foram obrigados a padronizar dez faixas etárias com o intuito de proibir o aumento da mensalidade a partir dos 60 anos. Devemos observar que os aumentos continuam a ser praticados, agora concentrados na faixa de 44 a 48 anos, e na faixa de 59 anos. Há princípio, o reajuste após os 60 anos é ilegal, não importando se trata de contrato firmado antes ou após a entrada em vigor do Estatuto do Idoso.
Assim, os usuários de planos de saúde devem ficar atentos para as variações de premio por faixa etária que muitas vezes pode ocasionar o desequilíbrio contratual, onerando, principalmente o idoso, que sem escolha chegar a solicitar o seu descredenciamento. Mas isso não precisa acontecer. Sendo que, a lei juntamente com sua jurisprudência devem estar ao lado dos idosos para garantir-lhes a Justiça.
Dr. Paulo Roberto Sandy
Advogado da A.A.P.M.M
16 de maio de 2025
Para cuidar do coração com Dr. Pedro Henrique Oliveira Ferreira
16 de maio de 2025
11 de março de 2025