11 de março de 2025
Já é de nosso conhecimento a prática dos aumentos de plano de saúde, dependendo a faixa etária de seus beneficiários. Nos caos dos consumidores que atingem a fase idosa, ou seja, a partir dos 60 anos, momento que mais precisam do convênio, e se deparam com aumentos muitas vezes exorbitantes na mensalidade.
Contudo, com o advento do Estatuto do Idoso, tal prática foi considerada como discriminatória, ficando proibido os reajustes após os 60 anos de idade. Com o avanço da idade problemas de saúde se manifestam com maior incidência, o que torna a utilização do plano de saúde inevitável.
Portanto, as seguradoras, de forma abusiva, oneram seus clientes, os quais contribuíram durante toda a sua vida e, no momento que mais precisam, são muitas vezes impossibilitados de arcar com essas despesas, vez que nessa altura da vida muitos consumidores sobrevivem com o que recebem da aposentadoria.
Vale ressaltar que nos contratos assinados, a partir de 2004, os planos de saúde foram obrigados a padronizar dez faixas etárias com o intuito de proibir o aumento da mensalidade a partir dos 60 anos. Devemos observar que os aumentos continuam a ser praticados, agora concentrados na faixa de 44 a 48 anos, e na faixa de 59 anos. Há princípio, o reajuste após os 60 anos é ilegal, não importando se trata de contrato firmado antes ou após a entrada em vigor do Estatuto do Idoso.
Assim, os usuários de planos de saúde devem ficar atentos para as variações de premio por faixa etária que muitas vezes pode ocasionar o desequilíbrio contratual, onerando, principalmente o idoso, que sem escolha chegar a solicitar o seu descredenciamento. Mas isso não precisa acontecer. Sendo que, a lei juntamente com sua jurisprudência devem estar ao lado dos idosos para garantir-lhes a Justiça.
Dr. Paulo Roberto Sandy
Advogado da A.A.P.M.M